Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940  alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (+) 

 
PARTE GERAL 
 Título I 
 Da Aplicação da Lei Penal 
 Anterioridade da Lei 
 Art. 1º. - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação 
legal. 
 Lei penal no tempo 
 Art. 2º. - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, 
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
 Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos 
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
 Lei excepcional ou temporária 
 Art. 3º. - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou 
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua 
vigência. 
 Tempo do crime 
 Art. 4º. - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que 
outro seja o momento do resultado. 
 Territorialidade 
 Art. 5º. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de 
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 
 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as 
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo 
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações 
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no 
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 
 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou 
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no 
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar 
territorial do Brasil. 
 Lugar do crime  Art. 6º. - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no 
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
 Extraterritorialidade 
 Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
 I - os crimes: 
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de 
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação instituída pelo Poder Público; 
 c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
 d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
 II - os crimes: 
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
 b) praticados por brasileiro; 
 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade 
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 
 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que 
absolvido ou condenado no estrangeiro. 
 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das 
seguintes condições: 
 a) entrar o agente no território nacional; 
 b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
 c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
 d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
 e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a 
punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro 
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
 a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
 Pena cumprida no estrangeiro 
 Art. 8º. - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo 
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 
 Eficácia de sentença estrangeira 
 Art. 9º. - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie 
as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 
 I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 
 II - sujeitá-lo a medida de segurança. 
 Parágrafo único. A homologação depende: 
 a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
 b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja 
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro 
da Justiça. 
 Contagem de prazo 
 Art. 10. - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e 
os anos pelo calendário comum. 
 Frações não computáveis da pena 
 Art. 11. - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as 
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 
 Legislação especial 
 Art. 12. - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei 
especial, se esta não dispuser de modo diverso. 
 TÍTULO II 
 DO CRIME 
 Relação de Causalidade 
 Art. 13.. - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a 
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não 
teria ocorrido. 
 Superveniência de causa independiente  1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, 
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os 
praticou. 
 Relevância da omissão 
 2º - A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar 
o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 
 a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
 b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
 c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
 Art. 14. - Diz-se o crime: 
 Crime consumado 
 I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 
 Tentativa 
 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à 
vontade do agente. 
 Pena de Tentativa 
 Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena 
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 
 Desistência voluntária e arrependimento eficaz 
 Art. 15. - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede 
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 
 Arrependimento posterior 
 Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o 
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário 
do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 
 Crime impossível 
 Art. 17. - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta 
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 
 Art. 18. - Diz-se o crime: 
 Crime doloso  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 
 Crime culposo 
 II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou 
imperícia. 
 Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato 
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 
 Agravação pelo resultado 
 Art. 19. - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o 
houver causado ao menos culposamente. 
 Erro sobre elementos do tipo 
 Art. 20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas 
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
 Discriminantes putativas 
 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe 
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena 
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 
 Erro determinado por terceiro 
 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 
 Erro sobre a pessoa 
 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não 
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa 
contra quem o agente queria praticar o crime. 
 Erro sobre a ilicitude do fato 
 Art. 21. - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se 
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
 Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a 
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir 
essa consciência. 
 Coação irresistível e obediência hierárquica 
 Art. 22. - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, 
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da 
ordem.  Exclusão de ilicitude 
 Art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
 I - em estado de necessidade; 
 II - em legítima defesa; 
 III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 
 Excesso punível 
 Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo 
excesso doloso ou culposo. 
 Estado de necessidade 
 Art. 24. - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de 
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito 
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o 
perigo. 
 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser 
reduzida de um a dois terços. 
 Legítima defesa 
 Art. 25. - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios 
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
 Título III 
 DA IMPUTABILIDADE PENAL 
 Inimputáveis 
 Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental 
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
 Redução de pena 
 Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude 
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado 
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento.  Menores de dezoito anos 
 Art. 27. - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos 
às normas estabelecidas na legislação especial. 
 Emoção e paixão 
 Art. 28. - Não excluem a imputabilidade penal: 
 I - a emoção ou a paixão; 
 Embriaguez 
 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 
 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso 
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, 
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da 
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento. 
 TÍTULO IV 
 DO CONCURSO DE PESSOAS 
 Art. 29. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este 
cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 
a um terço. 
 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada 
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o 
resultado mais grave. 
 Circunstâncias incomunicáveis 
 Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo 
quando elementares do crime. 
 Casos de impunibilidade 
 Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa 
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 
 TÍTULO V  DAS PENAS 
 Capítulo I 
 DAS ESPÉCIES DE PENA 
 Art. 32. - As penas são: 
 I - privativas de liberdade; 
 II - restritivas de direitos; 
 III - de multa. 
 Seção I 
 Das Penas Privativas de Liberdade 
 Reclusão e detenção 
 Art. 33. - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou 
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de 
transferência a regime fechado. 
 1º - Considera-se: 
 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou 
média; 
 b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou 
estabelecimento similar; 
 c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento 
adequado. 
 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, 
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as 
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 
 a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime 
fechado; 
 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 
a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 
 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, 
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.  3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância 
dos critérios previstos no artigo 59 deste Código. 
 Regras do regime fechado 
 Art. 34. - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame 
criminológico de classificação para individualização da execução. 
 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o 
repouso noturno. 
 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das 
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução 
da pena. 
 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 
 Regras do regime semi-aberto 
 Art. 35. - Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o 
cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em 
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 
 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos 
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 
 Regras do regime aberto 
 Art. 36. - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do 
condenado. 
 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar 
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período 
noturno e nos dias de folga. 
 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime 
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa 
cumulativamente aplicada. 
 Regime especial 
 Art. 37. - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os 
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o 
disposto neste Capítulo. 
 Direitos do preso 
 Art. 38. - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, 
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.  Trabalho do preso 
 Art. 39. - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os 
benefícios da Previdência Social. 
 Legislação especial 
 Art. 40. - A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste 
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para 
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e 
correspondentes sanções. 
 Superveniência de doença mental 
 Art. 41. - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de 
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 
 Detração 
 Art. 42. - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o 
tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de 
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
 Seção II 
 Das Penas Restritivas de Direitos 
 Penas restritivas de direitos 
 Art. 43. - As penas restritivas de direito são: 
 I - prestação pecuniária; 
 II - perda de bens e valores; 
 III - (VETADO) 
 IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 
 V - interdição temporária de direitos; 
 VI - limitação de fim de semana. 
 Art. 44. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de 
liberdade, quando: 
 I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for 
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena 
aplicada, se o crime for culposo;  II - o réu não for reincidente em crime doloso; 
 III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, 
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 
 1º - (VETADO) 
 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa 
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de 
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas 
restritivas de direitos. 
 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em 
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência 
não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime. 
 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o 
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de 
liberdade a executar será deduzido tempo cumprido da pena restritiva de direitos, 
respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. 
 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da 
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível 
ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 
 Conversão das penas restritivas de direitos 
 Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma 
deste e dos artigos 46, 47 e 48. 
 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus 
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância 
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e 
sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual 
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 
 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação 
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 
 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a 
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto 
- o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou 
por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 
 4º - (VETADO) 
 Prestação de serviços à comunidade a comunidade ou a entidades públicas 
 Art. 46. - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às 
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na 
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 
 2º - A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospital, 
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou 
estatais. 
 3º - As tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do 
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de 
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 
 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir as 
pena substitutiva em menor tempo (art 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa 
de liberdade fixada. 
 Interdição temporária de direitos 
 Art. 47. - As penas de interdição temporária de direitos são: 
 I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato 
eletivo; 
 II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação 
especial, de licença ou autorização do poder público; 
 III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 
 IV - proibição de freqüentar determinados lugares. 
 Limitação de fim de semana 
 Art. 48. - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos 
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro 
estabelecimento adequado. 
 Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e 
palestras ou atribuídas atividades educativas. 
 Seção III 
 Da Pena de Multa 
 Multa 
 Art. 49. - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia 
fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no 
máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do 
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes 
esse salário. 
 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção 
monetária. 
 Pagamento da multa 
 Art. 50. - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado 
a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode 
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 
 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário 
do condenado quando: 
 a) aplicada isoladamente; 
 b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; 
 c) concedida a suspensão condicional da pena. 
 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do 
condenado e de sua família. 
 Conversão da multa e revogação 
 Art. 51. -Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida 
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda 
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 
 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996). 
 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996). 
 Suspensão da execução da multa 
 Art. 52. - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença 
mental. 
 Capítulo II 
 DA COMINAÇÃO DAS PENAS 
 Penas privativas de liberdade 
 Art. 53. - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção 
correspondente a cada tipo legal de crime. 
 Penas restritivas de direitos  Art. 54. - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de 
cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em 
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. 
 Art. 55. - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto 
no. 4º do art. 46. 
 Art. 56. - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, 
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo 
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 
 Art. 57. - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos 
crimes culposos de trânsito. 
 Pena de multa 
 Art. 58. - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e 
seus parágrafos deste Código. 
 Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no 2 do art. 60 deste 
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. 
 Capítulo III 
 DA APLICAÇÃO DA PENA 
 Fixação da pena 
 Art. 59. - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à 
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem 
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente 
para reprovação e prevenção do crime: 
 I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 
 II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 
 III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 
 IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se 
cabível. 
 Critérios especiais da pena de multa 
 Art. 60. - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação 
econômica do réu.  1 - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da 
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 
 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser 
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste 
Código. 
 Circunstâncias agravantes 
 Art. 61. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou 
qualificam o crime: 
 I - a reincidência; 
 II - ter o agente cometido o crime: 
 a) por motivo fútil ou torpe; 
 b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de 
outro crime; 
 c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou 
tornou impossível a defesa do ofendido; 
 d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou 
de que podia resultar perigo comum; 
 e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; 
 f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação 
ou de hospitalidade; 
 g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou 
profissão; 
 h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; 
 i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; 
 j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de 
desgraça particular do ofendido; 
 l) em estado de embriaguez preordenada. 
 Agravantes no caso de concurso de pessoas 
 Art. 62. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 
 I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais 
agentes;  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 
 III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 
 IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 
 Reincidência 
 Art. 63. - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de 
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por 
crime anterior. 
 Art. 64. - Para efeito de reincidência: 
 I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da 
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, 
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer 
revogação; 
 II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 
 Circunstâncias atenuantes 
 Art. 65. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, 
na data da sentença; 
 II - o desconhecimento da lei; 
 III - ter o agente: 
 a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; 
 b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe 
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 
 c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de 
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da 
vítima; 
 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 
 e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 
 Art. 66. - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior 
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 
 Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes 
 Art. 67. - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite 
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam 
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 
 Cálculo da pena 
 Art. 68. - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em 
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as 
causas de diminuição e de aumento. 
 Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte 
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, 
todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 
 Concurso material 
 Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade 
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de 
detenção, executa-se primeiro aquela. 
 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de 
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição 
de que trata o art. 44 deste Código. 
 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá 
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 
 Concurso formal 
 Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, 
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As 
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os 
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo 
anterior. 
 Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 
deste Código. 
 Crime continuado 
 Art. 71. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais 
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e 
outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, 
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, 
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
 Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência 
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, 
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, 
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o 
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 
 Multas no concurso de crimes 
 Art. 72. - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e 
integralmente. 
 Erro na execução 
 Art. 73. - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao 
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como 
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3. do art. 20 
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 
 Resultado diverso do pretendido 
 Art. 74. - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do 
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato 
é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a 
regra do art. 70 deste Código. 
 Limite das penas 
 Art. 75. - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser 
superior a 30 (trinta) anos. 
 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja 
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste 
artigo. 
 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-
á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 
 Concurso de infrações 
 Art. 76. - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. 
 Capítulo IV 
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 
 Requisitos da suspensão da pena 
 Art. 77. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá 
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;  II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem 
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 
 III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código. 
 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 
 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá 
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 
setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 
 Art. 78. - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao 
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 
 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as 
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá 
substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições: 
 a) proibição de freqüentar determinados lugares; 
 b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
 c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar 
suas atividades. 
 Art. 79. - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a 
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 
 Art. 80. - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 
 Revogação obrigatória 
 Art. 81. - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 
 I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 
 II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo 
justificado, a reparação do dano; 
 III - descumpre a condição do 1º do art. 78 deste Código. 
 Revogação facultativa 
 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra 
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por 
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 
Prorrogação do período de prova 
 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, 
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 
 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o 
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 
 Cumprimento das condições 
 Art. 82. - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena 
privativa de liberdade. 
 Capítulo V 
 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 
 Requisitos do livramento condicional 
 Art. 83. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa 
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
 I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime 
doloso e tiver bons antecedentes; 
 II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
 III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom 
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência 
mediante trabalho honesto; 
 IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela 
infração; 
 V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, 
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o 
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 
 Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave 
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação 
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 
 Soma de penas 
 Art. 84. - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito 
do livramento. 
 Especificações das condições  Art. 85. - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 
 Revogação do livramento 
 Art. 86. - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de 
liberdade, em sentença irrecorrível: 
 I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 
 II - por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código. 
 Revogação facultativa 
 Art. 87. - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir 
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por 
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. 
 Efeitos da revogação 
 Art. 88. - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando 
a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se 
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 
 Extinção 
 Art. 89. - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a 
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do 
livramento. 
 Art. 90. - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena 
privativa de liberdade. 
 Capítulo VI 
 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 
 Efeitos genéricos e específicos 
 Art. 91. - São efeitos da condenação: 
 I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 
 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 
 a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, 
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 
 b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo 
agente com a prática do fato criminoso. 
 Art. 92. - São também efeitos da condenação: 
 I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, 
 a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos 
crimes praticados con abuso de poder ou violação de devern para com a administração 
pública; 
 b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos 
demais casos; 
 II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes 
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
 III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime 
doloso. 
 Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser 
motivadamente declarados na sentença. 
 Capítulo VII 
 DA REABILITAÇÃO 
 Reabilitação 
 Art. 93. - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, 
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. 
 Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, 
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos 
dos incisos I e II do mesmo artigo. 
 Art. 94. - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for 
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período 
de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde 
que o condenado: 
 I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 
 II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom 
comportamento público e privado; 
 III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade 
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima 
ou novação da dívida. 
 Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde 
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos 
necessários.  Art. 95. - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, 
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não 
seja de multa. 
 TÍTULO VI 
 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 
 Espécies de Medidas de Segurança 
 Art. 96 - As medidas de segurança são: 
 I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro 
estabelecimento adequado; 
 II - sujeição a tratamento ambulatorial. 
 Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste 
a que tenha sido imposta. 
 Imposição da medida de segurança para inimputável 
 Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, 
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a 
tratamento ambulatorial. 
 Prazo 
 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, 
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de 
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Perícia médica 
 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser 
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
 Desinternação ou liberação condicional 
 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida 
a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de 
persistência de sua periculosidade. 
 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação 
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 
 Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável  Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o 
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser 
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 
(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1º a 4º . 
 Direitos do internado 
 Art. 99. - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características 
hospitalares e será submetido a tratamento. 
 TÍTULO VII 
 DA AÇÃO PENAL 
 Ação Pública e de Iniciativa Privada 
 Art. 100. - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa 
do ofendido. 
 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o 
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 
 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem 
tenha qualidade para representá-lo. 
 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o 
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 
 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, 
o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, 
descendente ou irmão. 
 A ação penal no crime complexo 
 Art. 101. - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos 
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, 
em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 
 Irretratabilidade da representação 
 Art. 102. - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 
 Decadência do direito de queixa ou de representação 
 Art. 103. - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa 
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia 
em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do 3º . do art. 100 deste 
Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 
 Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa 
 Art. 104. - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou 
tacitamente.  Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível 
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a 
indenização do dano causado pelo crime. 
 Perdão do ofendido 
 Art. 105. - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante 
queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 
 Art. 106. - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 
 I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 
 II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 
 III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 
 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de 
prosseguir na ação. 
 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 
 TÍTULO VIII 
 DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 
 Extinção da Punibilidade 
 Art. 107. - Extingue-se a punibilidade: 
 I - pela morte do agente; 
 II - pela anistia, graça ou indulto; 
 III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
 IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
 V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
 VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
 VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos 
nos Capítulos I, II e III do Título VI do Parte Especial deste Código; 
 VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se 
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o 
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da celebração; 
 IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei. 
 Art. 108. - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo 
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a 
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da 
pena resultante da conexão. 
 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença 
 Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto 
nos parágrafos 1 e 2 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa 
de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
 I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); 
 II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede 
a 12 (doze); 
 III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 
a 8 (oito); 
 IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 
(quatro); 
 V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, 
não excede a 2 (dois); 
 VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 
 Prescrição das penas restritivas de direito 
 Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos 
para as privativas de liberdade. 
 Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória 
 Art. 110. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se 
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se 
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 
 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a 
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 
 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data 
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 
 Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final 
 Art. 111. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  I - do dia em que o crime se consumou; 
 II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
 III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
 IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, 
da data em que o fato se tornou conhecido. 
 Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível 
 Art. 112. - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 
 I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que 
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 
 II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva 
computar-se na pena. 
 Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional 
 Art. 113. - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, 
a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 
 Prescrição da multa 
 Art. 114. - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 
 l- em (dois) anos, quando a multa for única cominada, ou aplicada 
 ll - no mesmoprazo establecido para a prescrição da pena privativa de libertade, quando 
a for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 
 Redução dos prazos de prescrição 
 Art. 115. - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao 
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 
(setenta) anos. 
 Causas impeditivas da prescrição 
 Art. 116. - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
 I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o 
reconhecimento da existência do crime; 
 II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. 
 Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição 
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.  Causas interruptivas da prescrição 
 Art. 117. - O curso da prescrição interrompe-se: 
 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
 II - pela pronúncia; 
 III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
 IV - pela sentença condenatória recorrível; 
 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
 VI - pela reincidência. 
 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição 
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam 
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer 
deles. 
 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo 
começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 
 Art. 118. - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 
 Art. 119. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a 
pena de cada um, isoladamente. 
 Perdão judicial 
 Art. 120. - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de 
reincidência. 
 PARTE ESPECIAL 
 TÍTULO I 
 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES CONTRA A VIDA 
 Homicídio simples 
 Art. 121. - Matar alguém: 
 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.  Caso de diminuição de pena 
 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, 
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o 
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 
 Homicídio qualificado 
 2º - Se o homicídio é cometido: 
 I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 
 II - por motivo fútil; 
 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou 
cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 
 IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou 
torne impossível a defesa do ofendido; 
 V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 
 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 
 Homicídio culposo 
 3º - Se o homicídio é culposo: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Aumento de pena 
 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de 
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de 
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou 
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 
um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 
 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as 
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção 
penal se torne desnecessária. 
 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 
 Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 
 Parágrafo único. A pena é duplicada:  Aumento de pena 
 I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 
 II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de 
resistência. 
 Infanticídio 
 Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou 
logo após: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento 
 Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Aborto provocado por terceiro 
 Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 
 Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
 Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante 
fraude, grave ameaça ou violência. 
 Forma qualificada 
 Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, 
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante 
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, 
lhe sobrevém a morte. 
 Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: 
 Aborto necessário 
 I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 
 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro 
 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante 
ou, quando incapaz, de seu representante legal.  Capítulo II 
 DAS LESÕES CORPORAIS 
 Lesão corporal 
 Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 Lesão corporal de natureza grave 
 1º - Se resulta: 
 I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 
 II - perigo de vida; 
 III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 
 IV - aceleração de parto: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 
 2º - Se resulta: 
 I - incapacidade permanente para o trabalho; 
 II - enfermidade incurável; 
 III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; 
 IV - deformidade permanente; 
 V - aborto: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
 Lesão corporal seguida de morte 
 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, 
nem assumiu o risco de produzi-lo: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
 Dimiuição de pena 
 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral 
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o 
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena 
 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela 
de multa: 
 I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; 
 II - se as lesões são recíprocas. 
 Lesão corporal culposa 
 6º - Se a lesão é culposa: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 
 Aumento de pena 
 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, 4º . 
 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no 5 do art. 121. 
 Capítulo III 
 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE 
 Perigo de contágio venéreo 
 Art. 130. - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a 
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 2º - Somente se procede mediante representação. 
 Perigo de contágio de moléstia grave 
 Art. 131. - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está 
contaminado, ato capaz de produzir o contágio: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Perigo para a vida ou saúde de outrem 
 Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais 
grave. 
 Parágrafo último. A pena é aumentada de 1/6 ) um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição 
da vida ou da saúde de outrem a perigro decorre do transporte de pessoas para a 
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer naturaleza, em desacordo com 
as normas leggais. 
 Abandono de incapaz 
 Art. 133. - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, 
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. 
 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 
 2º - Se resulta a morte: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
 Aumento de pena 
 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: 
 I - se o abandono ocorre em lugar ermo; 
 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. 
 Exposição ou abandono de recém-nascido 
 Art. 134. - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 2º - Se resulta a morte: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 Omissão de socorro 
 Art. 135. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à 
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em 
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:  Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal 
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 
 Maus-tratos 
 Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou 
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de 
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou 
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
 2º - Se resulta a morte: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
 3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor 
de 14 (catorze) anos. 
 Capítulo IV 
 DA RIXA 
 Rixa 
 Art. 137. - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo 
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Capítulo V 
 DOS CRIMES CONTRA A HONRA 
 Calúnia 
 Art. 138. - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.  2º - É punível a calúnia contra os mortos. 
 Exceção da verdade 
 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 
 I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado 
por sentença irrecorrível; 
 II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do art. 141; 
 III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença 
irrecorrível. 
 Difamação 
 Art. 139. - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
 Exceção da verdade 
 Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário 
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 
 Injúria 
 Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: 
 I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 
 II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo 
meio empregado, se considerem aviltantes: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente 
à violência. 
 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião 
ou origem: 
 Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 
 Disposições comuns  Art. 141. - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer 
dos crimes é cometido: 
 I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 
 II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 
 III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da 
difamação ou da injúria. 
 Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, 
aplica-se a pena em dobro. 
 Exclusão do crime 
 Art. 142. - Não constituem injúria ou difamação punível: 
 I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 
 II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando 
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 
 III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação 
que preste no cumprimento de dever do ofício. 
 Parágrafo único. Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela difamação 
quem lhe dá publicidade. 
 Retratação 
 Art. 143. - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da 
difamação, fica isento de pena. 
 Art. 144. - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, 
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las 
ou, a critério do juíz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 
 Art. 145. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, 
salvo quando, no caso do artigo 140, 2º , da violência resulta lesão corporal. 
 Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do 
número I do art, 141, e mediante representação do ofendido, no caso do número II do 
mesmo artigo. 
 Capítulo VI 
 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 
 Seção I  Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal 
 Constrangimento ilegal 
 Art. 146. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe 
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a 
lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 Aumento de pena 
 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do 
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
 I - à intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu 
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
 II - a coação exercida para impedir suicídio. 
 Ameaça 
 Art. 147. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio 
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 
 Seqüestro e cárcere privado 
 Art. 148. - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: 
 I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; 
 II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 
 III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 
 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave 
sofrimento físico ou moral: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
Redução a condição análoga à de escravo 
 Art. 149. - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
 Seção II 
 Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio 
 Violação de domicílio 
 Art. 150. - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade 
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 
 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de 
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à 
violência. 
 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora 
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com 
abuso do poder. 
 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas 
dependências: 
 I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra 
diligência; 
 II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou 
na iminência de o ser. 
 4º - A expressão "casa" compreende: 
 I - qualquer compartimento habitado; 
 II - aposento ocupado de habitação coletiva; 
 III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. 
 5º - Não se compreendem na expressão "casa": 
 I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a 
restrição do número II do parágrafo anterior;  II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 
 Seção III 
 Dos Crimes Contra a Inviolabilidade 
 de Correspondência 
 Violação de correspondência 
 Art. 151. - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a 
outrem: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Sonegação ou destruição de correspondência 
 1º - Na mesma pena incorre: 
 I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no 
todo ou em parte, a sonega ou destrói; 
 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica 
 II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente 
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica 
entre outras pessoas; 
 III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; 
 IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de 
disposição legal. 
 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. 
 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, 
radioelétrico ou telefônico: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do 1º , número IV, e 
do 3º . 
 Correspondência comercial 
 Art. 152. - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou 
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir 
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.  Seção IV 
 Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos 
 Divulgação de segredo 
 Art. 153. - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de 
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa 
produzir dano a outrem: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 
 Violação do segredo profissional 
 Art. 154. - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de 
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 
 TÍTULO II 
 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 
 Capítulo I 
 DO FURTO 
 Furto 
 Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
 Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 
 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir 
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente 
a pena de multa. 
 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor 
econômico. 
 Furto qualificado 
 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: 
 I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;  II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; 
 III - com emprego de chave falsa; 
 IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 
 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo 
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 
 Furto de coisa comum 
 Art. 156. - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem 
legitimamente a detém, a coisa comum: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 1º - Somente se procede mediante representação. 
 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota 
a que tem direito o agente. 
 Capítulo II 
 DO ROUBO E DA EXTORSÃO 
 Roubo 
 Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça 
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à 
impossibilidade de resistência: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 
 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência 
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção 
da coisa para si ou para terceiro. 
 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: 
 I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 
 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 
 III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal 
circunstância. 
 IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro 
Estado ou para o exterior; 
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) 
anos, sem prejuízo da multa. 
 Extorsão 
 Art. 158. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de 
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça 
ou deixar de fazer alguma coisa: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 
 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, 
aumenta-se a pena de um terço até metade. 
 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo 
anterior. 
 Extorsão mediante seqüestro 
 Art. 159. - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer 
vantagem, como condição ou preço do resgate: 
 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 
18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: 
 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. 
 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
 Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. 
 3º - Se resulta a morte: 
 Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. 
 4º - Se o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade, 
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 
 Extorsão indireta 
 Art. 160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, 
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Capítulo III  DA USURPAÇÃO 
 Alteração de limites 
 Art. 161. - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha 
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
 1º - Na mesma pena incorre quem: 
 Usurpação de águas 
 I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; 
 Esbulho possessório 
 II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de 
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. 
 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. 
 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede 
mediante queixa. 
 Supressão ou alteração de marca em animais 
 Art. 162. - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal 
indicativo de propriedade: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
 Capítulo IV 
 DO DANO 
 Dano 
 Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Dano qualificado 
 Parágrafo único. Se o crime é cometido: 
 I - com violência à pessoa ou grave ameaça; 
 II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime 
mais grave;  III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços 
públicos ou sociedade de economia mista; 
 IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência. 
 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia 
 Art. 164. - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de 
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico 
 Art. 165. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em 
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Alteração de local especialmente protegido 
 Art. 166. - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local 
especialmente protegido por lei: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Ação penal 
 Art. 167. - Nos casos do art. 163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente 
se procede mediante queixa. 
 Capítulo V 
 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA 
 Apropriação indébita 
 Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Aumento de pena 
 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: 
 I - em depósito necessário; 
 II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial; 
 III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 
 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza 
 Art. 169. - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito 
ou força da natureza: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Parágrafo único. Na mesma pena incorre: 
 Apropriação de tesouro 
 I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a 
que tem direito o proprietário do prédio; 
 Apropriação de coisa achada 
 II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de 
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro 
no prazo de 15 (quinze) dias. 
 Art. 170. - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no Artigo 155, 2º. 
 Capítulo VI 
 DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES 
 Estelionato 
 Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo 
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a 
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º . 
 2º - Nas mesmas penas incorre quem: 
 Disposição de coisa alheia como própria 
 I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como 
própria;  Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria 
 II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada 
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em 
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 
 Defraudação de penhor 
 III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a 
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; 
 Fraude na entrega de coisa 
 IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; 
 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro 
 V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a 
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver 
indenização ou valor de seguro; 
 Fraude no pagamento por meio de cheque 
 VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra 
o pagamento. 
 3º - A pena aumenta-se de um tgerço, se o crime é cometido em detrimento de entidade 
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 
 Duplicata simulada 
 Art. 172. - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria 
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a 
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 
 Abuso de incapazes 
 Art. 173. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou 
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo 
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio 
ou de terceiro: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 Induzimento à especulação  Art. 174. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou 
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação 
com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Fraude no comércio 
 Art. 175. - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: 
 I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; 
 II - entregando uma mercadoria por outra: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 1° - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou 
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender 
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 2º - É aplicável o disposto no artigo 155, 2o. 
 Outras fraudes 
 Art. 176. - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de 
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme 
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 
 Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações 
 Art. 177. - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em 
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da 
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra 
a economia popular. 
 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 
 I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, 
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre 
as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, 
fato a elas relativo;  II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das 
ações ou de outros títulos da sociedade; 
 III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio 
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; 
 IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela 
emitidas, salvo quando a lei o permite; 
 V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em 
caução ações da própria sociedade; 
 VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante 
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; 
 VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com 
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; 
 VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; 
 IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, 
que pratica os atos mencionados nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo. 
 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista 
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de 
assembléia geral. 
 Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant" 
 Art. 178. - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição 
legal: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Fraude à execução 
 Art. 179. - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou 
simulando dívidas: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa. 
 Capítulo VII 
 DA RECEPTAÇÃO 
 Receptação  Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou 
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a 
adquira, receba ou oculte. 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Receptação qualificada 
 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, 
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou 
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto 
de crime: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma 
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 
 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e 
o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio 
criminoso: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. 
 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime 
de que proveio a coisa. 
 5º - Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as 
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º 
do Art. 155. 
 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, 
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena 
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 
 Capítulo VIII 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em 
prejuízo: 
 I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 
 II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou 
natural. 
 Art. 182. - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título 
é cometido em prejuízo: 
 I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 
 III - do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 
 Art. 183. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 
 I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave 
ameaça ou violência à pessoa; 
 II - ao estranho que participa do crime. 
 TÍTULO III 
 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL 
 Violação de direito autoral 
 Art. 184. - Violar direito autoral: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de 
obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o 
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a 
autorização do produtor ou de quem o represente: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil 
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). 
 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, 
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de 
lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou 
reproduzidos com violação de direito autoral. 
 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da 
produção ou reprodução criminosa. 
 Usurpação de nome ou pseudônimo alheio 
 Art. 185. - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal 
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou 
artística: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  Art. 186. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, 
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos 
casos previstos nos 1º e 2º do art. 184 desta Lei. 
 Arts. 187 a 196 (Revocados pela Lei 9.279/96.) 
 TÍTULO IV 
 DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 
 Atentado contra a liberdade de trabalho 
 Art. 197. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: 
 I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não 
trabalhar durante certo período ou em determinados dias: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência; 
 II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou 
paralisação de atividade econômica: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente 
à violência. 
 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta 
 Art. 198. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato 
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou 
produto industrial ou agrícola: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 Atentado contra a liberdade de associação 
 Art. 199. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou 
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem 
 Art. 200. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência 
contra pessoa ou contra coisa:  Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável 
o concurso de, pelo menos, três empregados. 
 Paralisação de trabalho de interesse coletivo 
 Art. 201. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a 
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem 
 Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o 
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar 
o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista 
 Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do 
trabalho: 
 Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 1º Na mesma penaq incorre quem: 
 I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado establecimiento, para 
impossibilitar o desligamento do servicio em virtude de dívida; 
 II-impede alguém de se desligar de serviços de cualquer naturaleza, mediante coação ou 
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 
 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto )a 1/3 
 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou 
portadora de defici ência física ou mental. 
 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho 
 Art. 204. - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à 
nacionalização do trabalho: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa 
Art. 205. - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 Aliciamento para o fim de emigração 
 Art. 206. - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território 
estrangeiro. 
 Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 
 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional 
 Art. 207. - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do 
território nacional: 
 Pena - detenção, de 1 (um) meses a 3 (três) ano, e multa. 
 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução 
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de cualquer 
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condicoes do seu retorno oa local de 
origem. 
 2º A pena é aumentada de 1/6 (un sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 
(dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
 TÍTULO V 
 DOS CRIMES CONTRA O SEBTIMENTO RELIGIOSO 
 E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO 
 Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo 
 Art. 208. - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; 
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato 
ou objeto de culto religioso: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem 
prejuízo da correspondente à violência. 
 Capítulo II 
 DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS 
 Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária  Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem 
prejuízo da correspondente à violência. 
 Violação de sepultura 
 Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver 
 Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Vilipêndio a cadáver 
 Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 TÍTULO VI 
 DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
 Estupro 
 Art. 213. - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: 
 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 
 Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996). 
 Atentado violento ao pudor 
 Art. 214. -Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou 
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: 
 Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 
 Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).  Posse sexual mediante fraude 
 Art. 215. - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e 
maior de 14 (catorze) anos: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 Atentado ao pudor mediante fraude 
 Art. 216. - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se 
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
 Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
 Capítulo II 
 DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES 
 Sedução 
 Art. 217. - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e 
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável 
confiança: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
 Corrupção de menores 
 Art. 218. - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou 
presenciá-lo: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
 Capítulo III 
 DO RAPTO 
 Rapto violento ou mediante fraude  Art. 219. - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim 
libidinoso: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
 Rapto consensual 
 Art. 220. - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o 
rapto se dá com seu consentimento: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Diminuição de pena 
 Art. 221. - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de 
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à 
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família. 
 Concurso de rapto e outro crime 
 Art. 222. - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime 
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a 
cominada ao outro crime. 
 Capítulo IV 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Formas qualificadas 
 Art. 223. - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: 
 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 
 Parágrafo único. Se do fato resulta a morte: 
 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. 
 Presunção de violência 
 Art. 224. - Presume-se a violência, se a vítima: 
 a) não é maior de 14 (catorze) anos; 
 b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; 
 c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. 
 Ação penal  Art. 225. - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante 
queixa. 
 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: 
 I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se 
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; 
 II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor 
ou curador. 
 2º - No caso do número I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de 
representação. 
 Aumento de pena 
 Art. 226. - A pena é aumentada de quarta parte: 
 I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; 
 II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou 
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 
 III - se o agente é casado. 
 Capítulo V 
 DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES 
 Mediação para servir a lascívia de outrem 
 Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é 
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja 
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 
 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 
 Favorecimento da prostituição  Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a 
abandone: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. 
 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 
 Casa de prostituição 
 Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar 
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta 
do proprietário ou gerente: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Rufianismo 
 Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros 
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. 
 2 - Se há emprego de violência ou grave ameaça: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena 
correspondente à violência. 
 Tráfico de mulheres 
 Art. 231. - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele 
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 
 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do art. 227: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.  2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. 
 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 
 Art. 232. Nos crimenes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 
224. 
 Capítulo VI 
 DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR 
 Ato obsceno 
 Art. 233. - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 Escrito ou objeto obsceno 
 Art. 234. - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, 
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer 
objeto obsceno: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: 
 I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste 
artigo; 
 II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição 
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo 
caráter; 
 III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação 
de caráter obsceno. 
 TÍTULO VII 
 DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO 
 Bigamia 
 Art. 235. - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, 
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) 
anos. 
 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a 
bigamia, considera-se inexistente o crime. 
 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 
 Art. 236. - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou 
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode 
ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou 
impedimento, anule o casamento. 
 Conhecimento prévio de impedimento 
 Art. 237. - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a 
nulidade absoluta: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 Simulação de autoridade para celebração de casamento 
 Art. 238. - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
 Simulação de casamento 
 Art. 239. - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime 
mais grave. 
 Adultério 
 Art. 240. - Cometer adultério: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. 
 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. 
 2 - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) 
mês após o conhecimento do fato.  3º - A ação penal não pode ser intentada: 
 I - pelo cônjuge desquitado; 
 II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. 
 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: 
 I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; 
 II - (Revocado pela Lei 6.515/77) 
 Capítulo II 
 DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO 
 Registro de nascimento inexistente 
 Art. 241. - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 Parto suposto. Suspensão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recémnascido 
 Art. 242. - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar 
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena". 
 Sonegação de estado de filiação 
 Art. 243. - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou 
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito 
inerente ao estado civil: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Capítulo III 
 DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR 
 Abandono material 
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho 
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou 
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao 
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, 
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior 
salário mínimo vigente no País. 
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de 
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento 
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 
 Entrega de filho menor a pessoa inidônea 
 Art. 245. - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba 
ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para 
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. 
 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo 
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, 
com o fito de obter lucro. 
 Abandono intelectual 
 Art. 246. - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade 
escolar: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 
 Art. 247. - Permitir alguém que menor de 18(dezoito) anos, sujeito a seu poder ou 
confiado à sua guarda ou vigilância: 
 I - freqüente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má 
vida; 
 II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de 
representação de igual natureza; 
 III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; 
 IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 
 Capítulo IV 
 DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA  Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes 
 Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se 
acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de 
ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 
18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem 
legitimamente o reclame: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Subtração de incapazes 
 Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob 
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de 
outro crime. 
 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de 
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou 
guarda. 
 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou 
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. 
 TÍTULO VIII 
 DOS CRIMES CONTRA A INCOLUNIDADE PÚBLICA 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM 
 Incêndio 
 Art. 250. - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio 
de outrem: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
 Aumento de pena 
 1º - As penas aumentam-se de um terço: 
 I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou 
alheio; 
 II - se o incêndio é: 
 a) em casa habitada ou destinada a habitação;  b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de 
cultura; 
 c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; 
 d) em estação ferroviária ou aeródromo; 
 e) em estaleiro, fábrica ou oficina; 
 f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; 
 g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; 
 h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. 
 Incêndio culposo 
 2º - Se culposo o incêndio,a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Explosão 
 Art. 251. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante 
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de 
efeitos análogos: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Aumento de pena 
 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no 
1º , I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II 
do mesmo parágrafo. 
 Modalidade culposa 
 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a 
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, 
de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 Uso de gás tóxico ou asfixiante 
 Art. 252. - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando 
de gás tóxico ou asfixiante: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  Modalidade culposa 
 Parágrafo único. Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou 
asfixiante 
 Art. 253. - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, 
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua 
fabricação: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Inundação 
 Art. 254. - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o 
patrimônio de outrem: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa. 
 Perigo de inundação 
 Art. 255. - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a 
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a 
impedir inundação: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Desabamento ou desmoronamento 
 Art. 256. - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a 
integridade física ou o patrimônio de outrem: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Modalidade culposa 
 Parágrafo único. Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. 
 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento 
 Art. 257. - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou 
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de 
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal 
natureza:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Formas qualificadas de crime de perigo comum 
 Art. 258. - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, 
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em 
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; 
se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um 
terço. 
 Difusão de doença ou praga 
 Art. 259. - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou 
animais de utilidade econômica: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Modalidade culposa 
 Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou 
multa. 
 Capítulo II 
 DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E 
TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS 
 Perigo de desastre ferroviário 
 Art. 260. - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: 
 I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material 
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; 
 II - colocando obstáculo na linha; 
 III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou 
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; 
 IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Desastre ferroviário 
 1º - Se do fato resulta desastre: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. 
 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:  pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de 
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de 
cabo aéreo. 
 Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo 
 Art. 261. - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar 
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
 Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo 
 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou 
destruição de aeronave: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
 Prática do crime com o fim de lucro 
 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de 
obter vantagem econômica, para si ou para outrem. 
 Modalidade culposa 
 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 
 Art. 262. - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o 
funcionamento: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 Forma qualificada 
 Art. 263. - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre 
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. 
 Arremesso de projétil  Art. 264. - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte 
público por terra, por água ou pelo ar: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses. 
 Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) 
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, 3, aumentada de um 
terço. 
 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública 
 Art. 265. - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força 
ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em 
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. 
 Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico 
 Art. 266. - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, 
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de 
calamidade pública. 
 Capítulo III 
 DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA 
 Epidemia 
 Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: 
 Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. 
 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. 
 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta 
morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
 Infração de medida sanitária preventiva 
 Art. 268. - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou 
propagação de doença contagiosa: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. 
 Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde 
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 
 Omissão de notificação de doença 
 Art. 269. - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é 
compulsória: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal 
 Art. 270. - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância 
alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 
 Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. 
 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o 
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. 
 Modalidade culposa 
 2 - Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Corrupção ou poluição de água potável 
 Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a 
imprópria para consumo ou nociva à saúde: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
 Modalidade culposa 
 Parágrafo único. Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 
 Falsificação, corrupção, adulteração ou alterção de substância ou productos alimentícios 
 Art. 272. - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância alimentícia ou producto 
alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor 
nutritivo: 
 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  1º- A Incorre nas penas deste artigo quem em fabrica, vende, expõe à venda, importa, 
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a 
substância alimentícia ou o producto falsificado, corrompido ou adulterado. 
 1º - Está sujeito à mesma pena quem pratica as ações previstas neste artigo em relação 
a bebidas, com ou sem teor añcoólico . 
 Modalidade culposa 
 2º - Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 1 (um) 2 (dois) anos, e multa. 
 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de producto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais 
 Art. 273. - Falsificar, corromper, adulterrar ou alterar producto destinado a fins 
terapêuticos ou medicinais: 
 Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. 
 1º - Nas mesma penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito 
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o producto a 
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 
 1º- A. Incluem-se entre os productos a que se refere este artigo os medicamentos, has 
matérias primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os seneantes e os de uso em 
diagnóstico 
 1º-B. Está sujeito as penas deste artigo quem practica as acões previstas no 1º. Em 
relacão a productos em cualquer das seguientes cindições: 
 I-sen registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 
 II- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 
 III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua 
comercialização; 
 IV- con dedução de sue valor terapêutico ou de sua atividade; 
 V- de procedência ignorada; 
 VI- adquiridos de establecimento sem licença da autoridade sanitária competente," 
 Modalidade culposa 
 2 - Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  Emprego de processo proibido ou de substância não permitida 
 Art. 274. - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, 
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora 
ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Invólucro ou recipiente com falsa indicação 
 Art. 275. - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício terapêutico ou 
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele 
existe em quantidade menor que a mencionada: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores 
 Art. 276. - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, 
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Substância destinada à falsificação 
 Art. 277. - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à 
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Outras substâncias nocivas à saúde pública 
 Art. 278. - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer 
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada 
à alimentação ou a fim medicinal: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Modalidade culposa 
 Parágrafo único. Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 
 Substância avariada 
 Art. 279. - (Revogado pela art. 7 IX Lei número 8.137/90). 
 Medicamento em desacordo com receita médica 
 Art. 280. - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. 
 Modalidade culposa 
 Parágrafo único. Se o crime é culposo: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 
 Art. 281. - (Revogado pela Lei 6.368/76) 
 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica 
 Art. 282. - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou 
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. 
 Charlatanismo 
 Art. 283. - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
 Curandeirismo 
 Art. 284. - Exercer o curandeirismo: 
 I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; 
 II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; 
 III - fazendo diagnósticos: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também 
sujeito à multa. 
 Forma qualificada 
 Art. 285. - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo 
quanto ao definido no art. 267. 
 TÍTULO IX 
 DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 
 INCITAÇÃO AO CRIME  Art. 286. - Incitar, publicamente, a prática de crime: 
 Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Apologia de crime ou criminoso 
 Art. 287. - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 
 Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Quadrilha ou bando 
 Art. 288. - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de 
cometer crimes: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X 
 DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 
 Capítulo I 
 DA MOEDA FALSA 
 Moeda falsa 
 Art. 289. - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de 
curso legal no país ou no estrangeiro: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, 
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 
 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a 
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) 
meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público 
ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a 
fabricação ou emissão: 
 I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; 
 II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.  4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não 
estava ainda autorizada. 
 Crimes assimilados ao de moeda falsa 
 Art. 290. - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de 
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, 
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à 
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de 
inutilização: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa, se o 
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava 
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. 
 Petrechos para falsificação de moeda 
 Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar 
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à 
falsificação de moeda: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 Emissão de título ao portador sem permissão legal 
 Art. 292. - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha 
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da 
pessoa a quem deva ser pago: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos 
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, 
ou multa. 
 Capítulo II 
 DA FALSIDADE DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS 
 Falsificação de papéis públicos 
 Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 
 I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à 
arrecadação de imposto ou taxa; 
 II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;  III - vale postal; 
 IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro 
estabelecimento mantido por entidade de direito público; 
 V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de 
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; 
 VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, 
por Estado ou por Município: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere 
este artigo. 
 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los 
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que 
se refere o parágrafo anterior. 
 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis 
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a 
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou 
multa. 
 Petrechos de falsificação 
 Art. 294. - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado 
à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Art. 295. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte. 
 Capítulo III 
 DA FALSIDADE DOCUMENTAL 
 Falsificação do selo ou sinal público 
 Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 
 I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;  II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal 
público de tabelião: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 1º - Incorre nas mesmas penas: 
 I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; 
 II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em 
proveito próprio ou alheio. 
 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte. 
 Falsificação de documento público 
 Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento 
público verdadeiro: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, 
aumenta-se a pena de sexta parte. 
 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade 
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade 
comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 
 Falsificação de documento particular 
 Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento 
particular verdadeiro: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Falsidade ideológica 
 Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, 
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o 
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente 
relevante: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e 
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. 
 Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a 
pena de sexta parte. 
 Falso reconhecimento de firma ou letra  Art. 300. - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra 
que o não seja: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. 
 Certidão ou atestado ideologicamente falso 
 Art. 301. - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou 
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de 
caráter público, ou qualquer outra vantagem: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. 
 Falsidade material de atestado ou certidão 
 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou 
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter 
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra 
vantagem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 
 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de 
liberdade, a de multa. 
 Falsidade de atestado médico 
 Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. 
 Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 
 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica 
 Art. 303. - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, 
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso 
do selo ou peça: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou 
peça filatélica. 
 Uso de documento falso 
 Art. 304. - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem 
os artigos 297 a 302:  Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 
 Supressão de documento 
 Art. 305. - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em 
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e 
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular. 
 Capítulo IV 
 DE OUTRAS FALSIDADES 
 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização 
alfandegária, ou para outros fins 
 Art. 306. - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder 
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou 
sinal dessa natureza, falsificado por outrem: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o 
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou 
comprovar o cumprimento de formalidade legal: 
 Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Falsa identidade 
 Art. 307. - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em 
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui 
elemento de crime mais grave. 
 Art. 308. - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou 
qualquer documentode identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, 
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: 
 Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui 
elemento de crime mais grave. 
 Fraude de lei sobre estrangeiros 
 Art. 309. - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que 
não é o seu: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em 
território nacional: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Art. 310. - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor 
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a 
posse de tais bens: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
 Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 
 Art. 311. - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de 
veículo automotor, de seu componente ou equipamento: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a 
pena é aumentada de um terço. 
 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento 
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou 
informação oficial. 
 TÍTULO XI 
 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
 Capítulo I 
 DOS CRIMES PRATICADOS POR 
 FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 
 Peculato 
 Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem 
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em 
proveito próprio ou alheio: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do 
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio 
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
 Peculato culposo 
 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença 
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 
 Peculato mediante erro de outrem 
 Art. 313. - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, 
recebeu por erro de outrem: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 
 Art. 314. - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão 
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 
 Art. 315. - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 
 Concussão 
 Art. 316. - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, 
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Excesso de exação 
 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber 
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei 
não autoriza: 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu 
indevidamente para recolher aos cofres públicos: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
 Corrupção passiva 
 Art. 317. - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que 
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar 
promessa de tal vantagem:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. 
 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, 
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo 
dever funcional. 
 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de 
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 Facilitação de contrabando ou descaminho 
 Art. 318. - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou 
descaminho (art. 334): 
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Prevaricação 
 Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo 
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
 Condescendência criminosa 
 Art. 320. - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que 
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato 
ao conhecimento da autoridade competente: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 
 Advocacia administrativa 
 Art. 321. - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração 
pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 
 Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. 
 Violência arbitrária 
 Art. 322. - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à 
violência.
Abandono de função  Art. 323. - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 
 1º - Se do fato resulta prejuízo público: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 
 Art. 324. - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, 
ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi 
exonerado, removido, substituído ou suspenso: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. 
 Violação de sigilo funcional 
 Art. 325. - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em 
segredo, ou facilitar-lhe a revelação: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui 
crime mais grave. 
 Violação do sigilo de proposta de concorrência 
 Art. 326. - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a 
terceiro o ensejo de devassá-lo: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
 Funcionário público 
 Art. 327. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora 
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 
 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em 
entidade paraestatal. 
 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos 
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou 
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, 
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 
 Capítulo II  DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM 
GERAL 
 Usurpação de função pública 
 Art. 328. - Usurpar o exercício de função pública: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Resistência 
 Art. 329. - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário 
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. 
 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 
 Desobediência 
 Art. 330. - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 
 Desacato 
 Art. 331. - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 Tráfico de influência 
 Art. 332. - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou 
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no 
exercício da função: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa 
 Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a 
vantagem é também destinada ao funcionário. 
 Corrupção ativa  Art. 333. - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para 
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou 
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever 
funcional. 
 Contrabando ou descaminho 
 Art. 334. - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o 
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de 
mercadoria: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
 1º - Incorre na mesma pena quem: 
 a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 
 b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; 
 c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito 
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de 
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou 
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional 
ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 
 d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade 
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de 
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 
 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma 
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em 
residências. 
 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado 
em transporte aéreo. 
 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência 
 Art. 335. - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, 
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; 
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, 
fraude ou oferecimento de vantagem: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena 
correspondente à violência.  Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em 
razão da vantagem oferecida. 
 Inutilização de edital ou de sinal 
 Art. 336. - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem 
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal 
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. 
 Subtração ou inutilização de livro ou documento 
 Art. 337. - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou 
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em 
serviço público: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
 Capítulo III 
 DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 
 Reingresso de estrangeiro expulso 
 Art. 338. - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o 
cumprimento da pena. 
 Denunciação caluniosa 
 Art. 339. - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra 
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de 
nome suposto. 
 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
 Comunicação falsa de crime ou de contravenção 
 Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de 
contravenção que sabe não se ter verificado: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
 Auto-acusação falsa  Art. 341. - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 Falso testemunho ou falsa perícia 
 Art. 342. - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, 
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em 
processo penal: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. 
 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a 
verdade. 
 Art. 343. - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, 
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em 
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja 
aceita: 
 Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produtir 
efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro. 
 Coação no curso do processo 
 Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio 
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada 
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à 
violência. 
 Exercício arbitrário das próprias razões 
 Art. 345. - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, 
salvo quando a lei o permite: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena 
correspondente à violência. 
 Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.  Art. 346. - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de 
terceiro por determinação judicial ou convenção: 
 Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Fraude processual 
 Art. 347. - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o 
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda 
que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 
 Favorecimento pessoal 
 Art. 348. - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é 
cominada pena de reclusão: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: 
 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. 
 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do 
criminoso, fica isento de pena. 
 Favorecimento real 
 Art. 349. - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio 
destinado a tornar seguro o proveito do crime: 
 Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. 
 Exercício arbitrário ou abuso de poder 
 Art. 350. - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as 
formalidades legais ou com abuso de poder: 
 Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. 
 Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: 
 I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a 
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; 
 II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em 
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; 
 III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a 
constrangimento não autorizado em lei; 
 IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 
 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança 
 Art. 351. - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a 
medida de segurança detentiva: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante 
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena 
correspondente à violência. 
 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por 
pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. 
 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena 
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
 Evasão mediante violência contra a pessoa 
 Art. 352. - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de 
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à 
violência. 
 Arrebatamento de preso 
 Art. 353. - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia 
ou guarda: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência. 
 Motim de presos 
 Art. 354. - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à 
violência. 
 Patrocínio infiel 
 Art. 355. - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, 
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
 Patrocínio simultâneo ou tergiversação 
 Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que 
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. 
 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório 
 Art. 356. - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou 
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: 
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
 Exploração de prestígio 
 Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir 
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, 
intérprete ou testemunha: 
 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o 
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo. 
 Violência ou fraude em arrematação judicial 
 Art. 358. - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar 
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de 
vantagem: 
 Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena 
correspondente à violência. 
 Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito 
 Art. 359. - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso 
ou privado por decisão judicial: 
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 360. - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a 
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia 
popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da 
República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as 
disposições em contrário. 
 Art. 361. - Este Código entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1942.  Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1940; 119° da Independência e 52° da República. 
 FUENTE 
 BRASIL: Código Penal (4ta edición actualizada al 31 de dicembre de 1998). 
 Texto proporcionado por el Dr. René Ariel Dotti al Instituto Latinoamericano de las 
Naciones Unidas para la Prevención del Delito y Tratamiento del Delincuente (ILANUD) 
 Cotejado por el Lic. Oscar Enrique Zarate Cedillo Investigador Legislativo de la Suprema 
Corte de Justicia de México (SCJN)